quinta-feira, 4 de setembro de 2008

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

A autonomia de um ramo do Direito somente é assegurada quando ele é capaz de elaborar princípios próprios.
O Direito Administrativo elaborou os seus PRINCÍPIOS. Alguns foram acolhidos pela CF/88, no entanto já haviam sido contemplados pela doutrina

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Constitucionais:
1)LEGALIDADE
2)MORALIDADE
3)IMPESSOALIDADE
4)PUBLICIDADE
5)EFICIÊNCIA

Outros Princípios:
6)FINALIDADE
7)CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
8)AUTOTUTELA
9)RAZOABILIDADE
10)PROPORCIONALIDADE
11)SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO


Princípios Constitucionais da Administração Pública:

LEGALIDADE: é o princípio básico de todo o Direito Público,. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido.

“Administrar é aplicar a Lei de Ofício”. O administrador está rigidamente preso à lei.

A atuação do administrador deve ser confrontada com a lei.


MORALIDADE: a moralidade foi transformada em princípio jurídico.

O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa o dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.

Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público.

Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.

Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância.

A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.


IMPESSOALIDADE: significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. É em decorrência desse princípio que temos: o concurso e a licitação.

Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço público.

A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.


PUBLICIDADE: destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade.

Esse princípio também se justifica para permitir a qualquer pessoa que fiscalize os atos administrativos, ensejando a possibilidade de obter certidões que poderão servir para o ajuizamento de Ação Popular.


EFICIÊNCIA: MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES ( Comentários à Reforma Administrativa) afirma que se trata de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.



Outros princípios da Administração Pública:

FINALIDADE: Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público.

O interesse público pode ser:

Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo.

Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores.

Essa distinção é importante, no processo civil, porque só quando existe interesse primário é que se torna necessária a intervenção do Ministério Público.

A Administração Pública deve direcionar os seus atos para alcançar o interesse público primário.

A fonte que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela Administração Pública é a LEI. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador.

O conceito de Finalidade Pública é especificamente previsto na Lei que atribuiu competência para a prática do ato ao Administrador. O conceito de Finalidade Pública não é genérico e sim específico. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.


CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: o serviço público destina-se atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite seja invocada pelo particular a exceção do contrato não cumprido.
Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação.
Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.
A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não Ter cumprido a obrigação correlata.
A existência dessa cláusula decorre da obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.


AUTOTUTELA: a Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei.

Em conseqüência desse Princípio da Autotutela, a Administração:

a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos;
b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos.

SUM.STF – 473 : “A Administração tem o poder de reconhecer a nulidade dos seus próprios atos”.

É a Administração zelando pelos seus próprios atos.

É, ainda, em conseqüência da Autotutela, que existe a possibilidade da Administração revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora sejam legais.

Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração:

a) a defesa da legalidade dos seus atos;
b) a defesa da eficiência dos seus atos.

A autotutela compatibiliza-se com o Princípio do Devido Processo Legal.

Obs.: a jurisprudência tem entendido que no caso de suspensão de benefício por suspeita de prática de ato ilegal, embora um autêntico exercício do Princípio da Autotutela, a Previdência tem que assegurar o direito de defesa. É a consagração do Princípio do Devido Processo Legal.


RAZOABILIDADE: os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações.

É sabido que o Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.

PROPORCIONALIDADE: é um desdobramento da Razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse público almejado, o Admininstrador age com proporcionalidade.

No exercício do Poder de Polícia, deve-se atender ao Princípio da Proporcionalidade.


SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO: é a essência do regime jurídico administrativo.

Fonte: PROF. MANOEL ERHARDT
http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-CURSO_DE_DIREITO_ADMINISTRATIVO_Erhardt.doc

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